LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
- martinvboth
- 11 de dez. de 2021
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Em 02 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei N° 14.181/21, chamada de Lei do Superendividamento.
Ela tem por objeto, determinar parâmetros para que a pessoa física busque resolver questões financeiras graves, com prevenção e tratamento do superendividamento de Pessoas Físicas, traçando um paralelo com as regras da Recuperação Judicial de Pessoas Jurídicas.
Pretende facilitar uma reengenharia financeira, buscando evitar a insolvência das pessoas e famílias devedoras com o intermédio do Poder Judiciário, buscando especialmente a composição.
Veja as possibilidades onde o consumidor/devedor poderá se utilizar dessas regras amenizando suas dívidas, empréstimos e financiamentos decorrentes das relações de consumo, com algumas restrições.
As novidades da lei do superendividamento
O acréscimo do artigo 54-A ao Código de Defesa do Consumidor é, de fato, a mais relevante alteração trazida pela lei.
Assim ementado, ele introduz a novidade em seu parágrafo primeiro:
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Já o parágrafo segundo, trata da questão do perfil das dívidas beneficiadas pelo novo comando, que são exclusivamente aquelas adquiridas em face de alguma relação de consumo, sejam vencidas ou vincendas, nesses termos:
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No que se refere aquelas dívidas que não podem ser objeto dessa repactuação, podemos verificar pelo rol exemplificativo do parágrafo terceiro essas:
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Mudanças propostas
Na verdade, o que se busca é uma maneira mais efetiva de proteger o consumidor, dar ao mesmo mais acesso às informações básicas sobre produtos financeiros, bem como de créditos contraídos, condições, taxas e encargos da dívida.
É uma forma de facilitar o entendimento sobre todas as implicações de um empréstimo ou financiamento, seja na contratação ou quando da inadimplência, mediante adequação à lei do superendividamento em um futuro de eventual necessidade de utilização da mesma em favor desse consumidor.
Assim, utilizando o devedor dessa lei, os credores acabam proibidos de efetuar novas cobranças ou débitos de qualquer natureza, dos valores contestados pelo consumidor, até o findar da discussão, seja em juízo ou fora dele, desde que notificando o credor sobre o procedimento.
Buscar uma composição de forma extrajudicial é uma medida interessante, afinal reduz uma parcela significativa de tempo, demonstrando a tentativa de acerto como uma forma de facilitar até mesmo, eventual ingresso judicial. Porém não é condição para a fase judicial que tenha havido essa tentativa, mas demonstra a busca pela regularização de seus débitos, apresentando boa vontade em resolver as pendências, o que pode aumentar as chances perante o judiciário.
Estando em situação de superendividamento, e não logrando êxito em tentativas de composição, o devedor poderá propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, através de uma planilha com programação de pagamento para todos os seus credores, de acordo com as suas condições de adimplemento, comprovando rendimentos e capacidade de honrar as condições apresentadas, sem, no entanto, ultrapassar 35% de seus rendimentos mensais.
Após a instauração do processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão para buscar de forma consensual, o melhor caminho à conciliação com a efetiva participação de todos os envolvidos na operação conjunta, quando também, os credores informarão suas condições para recebimento.
Caso a audiência não chegue a um denominador comum com os credores, a Lei n° 14.181/21 prevê que poderá ser instaurado processo de revisão dos contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor.
Havendo plena aceitação das partes ao plano de recuperação de dívidas, haverá a homologação judicial, com a suspensão de todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, exclusão de restrições de cadastro e bancos de inadimplentes, como Serasa e SPC.
A intenção do legislador é incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo. A lei do superendividamento busca implementar um formato mais eficaz para o consumidor, através de um plano de pagamento em acordo com suas reais condições, primando pelas condições básicas de sobrevivência e familiar, em situação análoga a Recuperação Judicial de Empresas.
O consumidor na iminência de insolvência, deverá inicialmente, reunir a documentação referente as dívidas, apresentando ao poder judiciário do seu estado, quando será encaminhado ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos referentes ao superendividamento.
O ideal é que o consumidor esteja acompanhado de advogado (mesmo que não seja obrigatório), pois a outra parte provavelmente estará cercada de profissionais como contadores e advogados.
Em caso de não comparecimento de algum credor a audiência de conciliação e não se manifestem, serão penalizados, ficando de fora do plano de pagamentos, nos termos do artigo 104-A, § 2º, assim descrito:
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ou seja, só irá começar a receber após o final dos pagamentos estabelecidos no plano de recuperação aos outros credores.
Resumindo, o objetivo da lei é promover a composição, tornando mais fácil ao devedor regularizar sua situação, sem comprometer sua renda de forma devastadora, sempre buscando uma saída anterior à necessidade de intervenção do Judiciário com a necessidade de uma sentença, que quase sempre irá desagradar uma das partes, aumentando o tempo tanto do pagamento aos credores quanto da regularização do consumidor devedor.
Dívidas que podem ser renegociadas: • Dívidas de consumo (carnês e boletos); • Contas de água, luz, telefone e gás; • Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; • Crediários; • Parcelamentos.
Dívidas que não podem ser renegociadas:
• Impostos e demais tributos; • Pensão alimentícia; • Crédito habitacional (como prestação da casa própria);
• Crédito rural; • Produtos e serviços de luxo.
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